Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. REAJUSTE PECUNIÁRIO. COBRANÇA RETROATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. PÓS QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 55, III, DA LEI 8.666/93 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração". (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/5/2024) 2. "É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal". (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) 3. "A oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016) 4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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