Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REGULAR ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A ADESÃO DA IDOSA AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que a consumidora não reconheceu o negócio jurídico impugnado e ao longo da instrução processual, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o instrumento do contrato com regular assinatura a rogo a demonstrar que a consumidora assentiu com o negócio jurídico, nem tampouco que a importância contratada foi disponibilizada à agravada. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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