Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples cobrança de multa por dano ambiental que se mostrou indevida, por si só, não gera dano moral, constituindo-se em ato que revela mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 2. No presente caso, constato que o apelante sequer teve seu nome anotado em bancos de dados de restrição ao crédito e congêneres, em razão da dívida que se mostrou indevida, sendo acertada a decisão que indeferiu a indenização a esse título. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jaime de Jesus Chaves, em 03/07/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/03/2020 (ID 20280003, p. 45/48), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais C.C Danos Morais Com Pedido de Liminar, ajuizada em 01/12/2016, em desfavor do Município de Arari, assim decidiu: “(…) Por outro lado, a simples ilegalidade do procedimento, calcado no poder de alicia, que culminou na imposição de 'multas,' não e apta, por si só, a gerar danos morais, quando hão evidenciada hipótese excepcional de. violação a direitos da personalidade, p- que não ocorreu na hipótese em comento. A esse respeito, não houve, por .exemplo, inscrição do demandante em dívida ativa ou situação, devidamente comprovada, de dano à sua honra ou imagem, de modo que se trata de• mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para suspender as multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Arari no bojo do auto .de constatação, notificação e intimação nº 068/15.” Em suas razões recursais contidas no ID 20280003, p. 57/60, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) O MM. Juiz a quo decidiu pela procedência do pedido quanto à declaração de inexistência do débito, contudo, improcedente quanto aos danos morais alegando e que o apelante teve apenas dissabores não sendo seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.” Aduz ainda, que “Assim, data máxima vênia, faz jus a apelante ao recebimento de indenização a título de danos morais, face â série de constrangimentos sofridos em decorrência ¡ff de várias cobranças, por parte da apelada, de uma dívida que não lhe pertencia iP uma vez que não cometera o delito. Não bastasse o constrangimento e a p vergonha de ser tachado de desmatador, presente também o incômodo de ser perturbado, não raras vezes, pela apelada, quanto ao pagamento de uma dívida, repita-se, não cometida pelo mesmo.” Com esses argumentos, requer o apelante “(…) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida para: Condenar o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao apelante, nos termos da petição inicial.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no ID 20280016. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.” (ID 22361197) No ID 23054561, a parte apelada informa haver cumprido com a obrigação de fazer, cancelando as multas aplicadas no auto de infração de nº 068/2015, conforme processo administrativo e decisão em anexo. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o autor ajuizou a presente ação para ser indenizado por perdas e danos materiais cumulada com danos morais com pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de Arari, em virtude de multa florestal aplicada ao mesmo. Aduziu, a parte autora, que a multa fora aplicada de forma irregular, uma vez que não deu origem ao desmatamento. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em saber se o autor pode ser responsabilizado ou não pelo alegado desmatamento em área do município réu, que motivou a aplicação da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos causados. O Juiz de 1º grau, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou o feito parcialmente procedente, para suspender as multas aplicadas contra o autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais por entender ter havido mero dissabor, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, não restou configurado o dano moral pleiteado pelo apelante, haja vista que o fato narrado nestes autos não implicou em invasão de sua privacidade e nem trouxe insegurança ao recorrente, que sequer teve seu nome anotado em bancos de dados de restrição ao crédito e congêneres, daí porque considerado pela jurisprudência como mero aborrecimento, a ensejar a indenização prevista no art. 186, do Código Civil1. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como segue: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Multa gerada após apuração do desvio no medidor de energia e cobrança pelo consumo não faturado; II. A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Precedentes STJ; III. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0804182-98.2019.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/06/2023 Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de anular a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, V, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A1 1Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
487, I, do CPC, julgou o feito parcialmente procedente, para suspender as multas aplicadas contra o autor, indeferindo o pedido de indenização por danos morais por entender ter havido mero dissabor, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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