Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. DECRETO PREVENTIVO RECENTE. FEITO COMPLEXO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRAZO REVISIONAL NÃO EXCEDIDO. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que teve a prisão preventiva decretada em 14/07/2025 por descumprimento das medidas cautelares de prisão domiciliar e de monitoração eletrônica, bem como por reiteração delitiva. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal na prisão; (ii) estabelecer se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva enseja a ilegalidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se verifica de forma aritmética, devendo ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, à luz da complexidade da causa, pluralidade de réus e multiplicidade de crimes imputados. 4. A prisão preventiva foi decretada há apenas dois meses, em razão do descumprimento de medidas cautelares e da reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A ausência de revisão periódica não se confirma, diante do fato de que o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP sequer se encontra transcorrido. 6. O prazo legal de revisão não é peremptório, de modo que eventual atraso não acarreta a automática revogação da custódia, sendo necessária a análise da persistência dos fundamentos que justificam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. O prazo para formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a gravidade das condutas. 2. O descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório e seu decurso não implica automática revogação da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 282, § 4º, 312, § 1º, e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18/02/2025, DJe 24/02/2025; STJ, AgRg no HC 763.619/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC 770.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/09/2022, DJe 04/10/2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11.285), em benefício de ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de integrar organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º da Lei nº 12.850/13. No caso, a paciente estava cumprindo medidas cautelares de prisão domiciliar em substituição à medida extrema e de monitoramento eletrônico, todavia, constatada a reiteração de descumprimento às cautelares fixadas, a prisão preventiva foi estabelecida em 14 de julho de 2025. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa e, consequentemente, do decreto prisional, e na inobservância da necessidade de revisão periódica da prisão preventiva. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 28045421 a 28045440. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O impetrante alega que a prisão deve ser revogada em razão do constrangimento causado pelo excesso de prazo para a formação da culpa e pela falta de revisão periódica do decreto preventivo. Aduz que: 1) “ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, encontra-se cumprimdo prisão cautelar desde o dia 07 de agosto de 2024 (ID 61553176) quando foi presa em flagrante delito, com sua prisão preventiva convertida em domiciliar (ID 61607587) sob o fundamento de sua suposta participação nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Em 08 de agosto de 2024 teve sua prisão convertida em domiciliar (ID 61607969) / (ID 61713890). Em 26 de março de 2025, a defesa da impetrante apresentou petição de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que as condições que ensejaram a medida extrema já não mais subsistiam, uma vez que a impetrante não apresentava riscos à ordem pública, tampouco à instrução processual, dado seu comportamento durante o processo”; 2) “A prisão preventiva de Ana Lívia foi decretada em 14 de julho de 2025 (ID 79111524), mas, ao longo do processo, não foi observada a necessidade de revisão constante da medida, conforme exigido pelo Código de Processo Penal, o que configura um desrespeito ao direito da ré de ter sua situação processual revista periodicamente.” Pois bem. 1) No que se refere ao excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isso se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. Compulsando os autos, verifica-se que: 1) a paciente foi denunciada, junto com outras 03 (três) pessoas, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de organização criminosa, em outubro de 2024; 2) a paciente apresentou resposta à acusação na qual requereu a revogação da prisão preventiva em 26 de março de 2025; 3) por fim, em 14 de julho de 2025, o magistrado a quo rejeitou os pedidos preliminares suscitados pela defesa, esclareceu que a ré não estava presa em razão daquela ação penal, mas de outra na qual foi presa em flagrante, e decretou a prisão preventiva da ré, ora paciente, em razão da demonstração do descumprimento das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de prisão domiciliar às quais estava submetida, vejamos: “ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA Em sua resposta à acusação, além de enfrentar o mérito da imputação penal, a defesa suscita preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, bem como postula a revogação da prisão preventiva (ID 73053976). Manifestação do Ministério Público aos IDs 73622823 e 73623306. Analiso. I – Das Preliminares A alegação de inépcia d
Liminar denegada.
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