Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – 601 TABLETES DE MACONHA, TOTALIZANDO 495,5 KG. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE ATUAÇÃO CONJUNTA E COORDENADA DOS ENVOLVIDOS. ESTRUTURA LOGÍSTICA COM EMPREGO DE MÚLTIPLOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE. COMPORTAMENTOS EVASIVOS POR OCASIÃO DA ABORDAGEM. ALEGAÇÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO PACIENTE COM A DROGA E À DIVERGÊNCIA DE DADOS TELEFÔNICOS QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO ‘HABEAS CORPUS’.II) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PELO ‘MODUS OPERANDI’. ‘PERICULUM LIBERTATIS’ DEMONSTRADO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PENDÊNCIA DE PERÍCIA DOS APARELHOS CELULARES. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO. CUSTÓDIA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, E NÃO NA EXPECTATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA FUTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.III) ALTERAÇÃO DO QUADRO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SANEAMENTO DO FEITO, DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM OS RISCOS CONCRETOS ANTERIORMENTE RECONHECIDOS. FUNDAMENTOS CAUTELARES QUE PERMANECEM HÍGIDOS.IV) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.VI) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Constatando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de se garantir a ordem pública, diante da apreensão de 601 (seiscentos e um) tabletes de maconha, totalizando 495,5 kg (quatrocentos e noventa e cinco vírgula cinco quilos), aliada às circunstâncias indicativas de atuação conjunta e coordenada dos investigados, à utilização de múltiplos veículos, ao emprego de equipamento de comunicação via satélite e aos comportamentos evasivos verificados por ocasião da abordagem, não se pode falar em ausência de motivação idônea e de seus requisitos autorizadores.3. A circunstância de o entorpecente não ter sido apreendido diretamente na posse do paciente não afasta, por si só, os indícios suficientes de autoria quando o conjunto de elementos informativos aponta, em tese, para atuação integrada dos envolvidos. As alegações de ausência de vínculo subjetivo com a droga, de que o deslocamento do paciente teria finalidade exclusivamente profissional e de inconsistências relativas aos dados telefônicos demandam aprofundamento fático-probatório incompatível com a cognição limitada do ‘habeas corpus’.4. A pendência de extração e análise de dados dos aparelhos celulares não conduz à revogação da prisão preventiva quando a custódia cautelar não se encontra fundamentada na expectativa de futura produção da prova técnica, mas em elementos concretos já existentes nos autos. Eventuais divergências quanto à titularidade de linhas telefônicas, aparelhos, IMEIs e efetivos usuários constituem questões probatórias a serem esclarecidas no curso da instrução criminal, não comportando exame aprofundado na via estreita do ‘habeas corpus’.5. A manutenção da prisão preventiva não pressupõe a superveniência de novos fundamentos cautelares a cada pedido de revogação, bastando a demonstração de que permanecem presentes as circunstâncias concretas que legitimaram sua decretação. O recebimento da denúncia, o saneamento do feito, a designação de audiência de instrução e julgamento e o prosseguimento de diligência pericial representam avanços da marcha processual que, por si sós, não afastam o ‘periculum libertatis’ anteriormente reconhecido.6. Presentes fundamentos cautelares concretos, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, atividade profissional lícita, empresa regularmente constituída e vínculos familiares, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva.7. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar diante das particularidades concretas da conduta imputada, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, os indícios de atuação conjunta e coordenada e as circunstâncias verificadas por ocasião da abordagem, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à regular instrução criminal e à aplicação da lei penal.8. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
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