Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva e afastou a responsabilidade por sucessão empresarial, sob o fundamento de ausência de provas nos termos dos arts. 1.146 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional. A embargante alegou omissão na análise de provas e contradição no acórdão. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos são utilizados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e à necessidade de prova documental para configuração de sucessão empresarial. A alegação de que o julgado teria ignorado provas traduz inconformismo com a valoração realizada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios". Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.146; CTN, art. 133.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.