Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação para anular a questão n.º 48 de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (edital nº 02/2021), mantendo a sentença quanto às demais questões impugnadas. A parte embargante alega erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e na distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do equívoco quanto à natureza do proveito econômico da demanda e ao critério proporcional de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que a pretensão deduzida na ação possui natureza não patrimonial, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 8º, do CPC. 4. Constatado que o autor obteve êxito apenas quanto a uma das seis questões impugnadas no concurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, conforme previsto no art. 86 do CPC. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), com distribuição proporcional à sucumbência: 1/6 em favor do autor e 5/6 em favor do Estado do Piauí e da FUESPI. 6. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o grau de êxito de cada uma. 3. A existência de erro material na fixação dos ônus sucumbenciais autoriza a correção do julgado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 8º; 86; 98, § 3º; 1.022, I e II. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de Declaração acolhidos.
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