Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO UNILATERAL DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOBSERVÂNCIA À CIRCULAR BACEN 3.115/2002. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edmilson Costa e Silva, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar, com repetição em dobro e reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de conexão é rejeitada, pois ações propostas contra diferentes instituições financeiras, ainda que pelo mesmo consumidor, não possuem identidade de objeto ou causa de pedir, afastando risco de decisões conflitantes. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto em benefício previdenciário, não se configurando prescrição trienal. O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF. Em contratos bancários de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. O banco não apresentou prova idônea da transferência, limitando-se a documento unilateral sem autenticação e em desconformidade com a Circular BACEN nº 3.115/2002, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação da transferência dos valores torna ilícitos os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois evidenciado engano injustificável da instituição financeira. O dano moral é presumido em razão de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos e em conformidade com a regulamentação do BACEN, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor. A ausência de prova idônea da transferência enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar proporcionalidade e precedentes da Corte. O recurso desprovido impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Circular BACEN nº 3.115/2002.
Recurso desprovido.
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