Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
ACIDENTE DO TRABALHO – Auxílio-acidente – Acidente típico – Trauma no quinto quirodáctilo direito – Exercício da função habitual, à época, de auxiliar de enfermagem – Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa – Sentença de improcedência. APELAÇÃO-AUTOR – Preliminar de nulidade de sentença, fundamentada em laudo omisso, genérico e contraditório – Mérito – Inversão do julgado – Fundamento da reforma calcado no preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício acidentário – Inequívoca existência de sequela incapacitante e imposição de maior esforço para a função habitual de auxiliar de enfermagem, cujas atividades não foram devidamente apreciadas no laudo pericial, frente à sequela constatada pelo perito. IMPROCEDÊNCIA – Nulidade inexistente – Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência – Ausência de qualquer irregularidade ou vício no exame pericial – Laudo pericial amparado em metodologia adequada e exame clínico suficiente, sem constatação de sequela indenizável, sendo desnecessária a complementação da prova quando inexiste lacuna técnica concreta – Elementos suficientes à prolação do decreto de improcedência – Livre apreciação das provas pelo Juízo – Exame médico juntado nos autos após a sentença que não deve ser considerado, sob risco de supressão de instância – Tentativa de eternizar a discussão sobre o tema, além do mais, incapaz de infirmar a conclusão da perita judicial – Mérito – Nexo causal comprovado – Laudo pericial conclusivo e suficiente para o deslinde da lide – – Achado clínico sem qualquer repercussão funcional no desempenho das atividades laborais desempenhadas – Pressuposto do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa sobre o trabalho habitual, não comprovada – Laudo médico judicial soberano, não combatido por assistente técnico – Imposição de maior esforço afastada – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.