Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
AUDITORIA ESPECIAL. PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS PROPAG. ESTADO DE PERNAMBUCO. SEGUNDO SEMESTRE DE 2025. APORTE AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA FEF. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM ÁREA TEMÁTICA. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO. OBSERVÂNCIA DAS METAS. REGULARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial destinada ao acompanhamento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados PROPAG, relativamente ao segundo semestre de 2025, com exame da adequação do uso dos recursos às finalidades previstas na Lei Complementar n 212/2025 e do cumprimento dos objetivos e das metas do Programa pelo Estado de Pernambuco. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Estado de Pernambuco realizou o aporte proporcional de R$ 371.110,98 ao Fundo de Equalização Federativa FEF, relativamente ao período examinado. 3. A aplicação de recursos próprios alcançou R$ 507.600,00, destinados à educação profissional técnica de nível médio, em conformidade com as finalidades previstas no 2 do art. 5 e no 2 do art. 9 da Lei Complementar n 212/2025, com regularidade e rastreabilidade contábil. 4. Não houve, em 2025, recebimento de recursos distribuídos pelo FEF, em razão da data de formalização da adesão ao PROPAG, ficando a primeira redistribuição prevista para 2026. 5. A última amortização do refinanciamento da dívida estadual perante a União foi realizada com recursos próprios do Estado, sem utilização de recursos provenientes de operações de crédito. 6. O acompanhamento das metas demonstrou a manutenção da aderência do Estado ao PROPAG, sem desvios, no segundo semestre de 2025, quanto ao cumprimento das metas relativas à educação profissional. III. DISPOSITIVO 7. Julgamento pela regularidade do objeto da Auditoria Especial, com emissão de parecer quanto à adequação do uso dos recursos às finalidades previstas na Lei Complementar n 212/2025 e ao cumprimento dos objetivos e das metas do PROPAG pelo Estado de Pernambuco, em atenção ao art. 67, 2, do Decreto Federal n 12.433 /2025. IV. TESE 8. A comprovação do aporte ao FEF, da aplicação regular e rastreável de recursos próprios nas áreas temáticas previstas em lei e da observância das metas aplicáveis ao período autoriza a emissão de parecer pela regularidade quanto à adequação do uso dos recursos e ao cumprimento dos objetivos e das metas do PROPAG. CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados PROPAG, formalizada em 29/12 /2025, e as obrigações dela decorrentes; CONSIDERANDO o aporte proporcional de R$ 371.110,98 ao Fundo de Equalização Federativa FEF, relativamente ao segundo semestre de 2025; CONSIDERANDO a inexistência, no período examinado, de recursos distribuídos pelo FEF a serem aplicados pelo Estado, tendo em vista que a adesão ao PROPAG somente gerou direito ao recebimento desses recursos a partir do exercício de 2026; CONSIDERANDO a aplicação de R$ 507.600,00 em educação profissional técnica de nível médio, valor superior ao montante pro
2, do Decreto Federal n 12.433/2025, 1. parecer pela adequação do uso dos recursos nas finalidadesEMITIR previstas na Lei Complementar n 212, de 13 de janeiro de 2025 e pelo cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, em atenção ao disposto no art. 67, 2, do Decreto Federal n 12.433/2025. Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Julgamento: Encaminhar cópia da presente deliberação ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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