Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas , em que se postulava a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos corpus delitos previstos no da e no da . art. 16 Lei n. 10.826/2003 art. 28 Lei n. 11.343/2006 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Recorrente está concretamente fundamentada, especialmente na garantia da ordem pública, à luz da reiteração delitiva e das circunstâncias do flagrante, em conformidade com o do art. 312 Código de Processo Penal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no § 6º, do Código de Processo Penal, seria possível a substituição art. 282, da custódia por medidas cautelares diversas do do mesmo diploma. art. 319 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reafirma que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso em razão da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de consumo pessoal de drogas. 5. A custódia cautelar encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas, com execução penal em curso, além de ação penal em andamento por receptação, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva. 6. As circunstâncias concretas do fato — cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, tentativa de fuga pelos fundos do imóvel e apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições em quantidade significativa e entorpecente — revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. As instâncias ordinárias e a decisão agravada consignaram ser insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de art. 319 Processo Penal, porque a reiterada conduta delitiva indica que a soltura não acautelaria a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do do Código de art. 312 Processo Penal, sendo inaplicável o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva na hipótese em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva, evidenciada por condenação definitiva e ações penais em curso, aliada à gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 312 2. São insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos do caso concreto demonstram periculosidade do agente e risco concreto de reiteração delitiva, não se aplicando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos legais da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 304, 306, 310, II, 311, 312, 313 e 319; , , arts. 28 e 33. Lei n. 10.826/2003 art. 16; Lei n. 11.343/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Min. Reynaldo Soares da 984.921/RS, Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC Min. 960.341/MG, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, 1.002.703/ES, AgRg no HC Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 978.980/SP, 31.03.2025; STJ, AgRg no HC Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 878.550/SC, 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
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