Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. In casu, “(…) nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes (…)” (AREsp 0002991-63.2014.4.03.6102 SP 2019/0157737-9, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 3. Devida a condenação do Município de São Luís em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a Súmula nº 421 do STJ, assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 4. Assertiva a aplicação do art. 85, § 8, do CPC, no que diz respeito ao valor da condenação dos honorários sucumbenciais por equidade, a serem recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. 5. Agravo interno conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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