Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063267-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303-A) Agravado: Maria Helena Souza Torres Costa Advogado: Thayana Torres Chetto (OAB:BA36010-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063267-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA SOUZA TORRES COSTA Advogado(s):THAYANA TORRES CHETTO EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde. Paciente de 94 (noventa e quatro) anos e portadora de múltiplas comorbidades. Relatório médico indicando a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia em home care. Negativa da operadora de plano de saúde. Alegação de ausência de cobertura contratual e inexistência de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É obrigação do plano de saúde o oferecimento de tratamento para as moléstias que possuam cobertura contratual. Nesse contexto, é o médico que acompanha o paciente, e não o plano de saúde, quem deve decidir qual a melhor alternativa terapêutica para um determinado caso em concreto. Outrossim, não prospera a alegação de licitude da exclusão contratual de tratamento por home care, tese que atualmente é rechaçada pelo STJ de modo maciço. Ora, no caso em comento foi acostado aos autos relatório médico indicando a necessidade do tratamento vindicado, de modo que, ao menos em análise em cognição não exauriente, não caberia ao plano a denegação do pedido de home care, tendo agido com acerto, portanto, a decisão ora recorrida. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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