Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045027-15.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Juciara Santos Souza Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:RJ201892-A) Embargado: Banco Safra S A Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8045027-15.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: JUCIARA SANTOS SOUZA Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. II – Ausente a alegada omissão no acórdão impugnado, que claramente afirmou ser irrelevante o mero ajuizamento de ação revisional para o fim de desconstituição da mora a impedir a medida de busca e apreensão do devedor, inviável o acolhimento do recurso horizontal. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
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