Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA, COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE POR OFENSA AOS §§ 1º E 6º DO ART. 485 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HIPÓTESE VERSADA NA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra sentença que extinguiu o processo, em fase de cumprimento de sentença, em face do abandono da causa: art. 485, III, § 1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos: 1) se houve nulidade processual por vulneração aos §§ 1º e 6º do art. 485 da Lei de Ritos; 2) se é possível discutir as questões meritórias resolvidas no título judicial transitado em julgado. III. Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhes são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta e, caso contestada a demanda, de requerimento do réu, na forma dos seus §§ 1º e 6º. 4.Após determinar a intimação do requerido para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar (despacho, Id 18519396), determinando, inclusive, a penhora eletrônica em caso de inercia do devedor, o prazo transcorreu sem manifestação, sendo, em seguida, proferido despacho para que o autor se manifestasse (Id 18519399). Remanescia, portanto, providência a cargo do Juiz da causa, posto que, previamente determinada o bloqueio de numerário por meio do sistema SISBAJUD. 5.Ausente o animus abandonandi, tendo em vista que a sentença foi proferida sem, antes, intimar pessoalmente o autor para sanar o vício e sem requerimento do requerido, formalidades essenciais previstas no art. 485, §§ 1º e 6º, da Lei Processual Civil, configurando a ofensa ao devido processo legal. 6.Prejudicada a análise dos questionamentos meritórios devolvidos pelo recorrido, posto que, ultrapassada a fase postulatória, considerando o trânsito em julgado da sentença. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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