Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por ENOQUE NASCIMENTO DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de um seguro e tarifas bancárias, por falha do promovido. Afirma não ter anuído com as referidas avenças. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida não apresentou contrato bancário ou qualquer documentação autorizando a cobrança em análise. Afirma que não cometeu ato ilícito diante da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais pelo fato das promovidas não terem carreado aos autos o instrumento do contrato autorizando a cobrança dos serviços bancários em análise. Declarou a nulidade da relação contratual em análise; condenou as promovidas ao pagamento em dobro, dos valores indevidamente cobrados da parte autora; e ressarcimento a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a recorrente BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a parte promovente pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Em minuciosa análise dos autos, verifico que o cerne da questão cinge-se em aferir se houve ou não conduta ilícita da parte promovida ao realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de serviços bancários. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise a parte promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança de serviços bancários que a parte promovente alega não ter solicitado previamente. Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa. Por outro lado, ainda que o banco recorrente tivesse sido vítima de uma ação efetivada por terceiros fraudadores ou estelionatários, naturalmente não se eximiria de sua obrigação reparatória, até porque sua responsabilidade é objetiva em relação aos defeitos na prestação de serviços, nos termos da Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.