Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CLONAGEM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à alegada regularidade da contratação e das cobranças realizadas, bem como à inexistência de dano moral indenizável. Todavia, a sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, devendo ser integralmente mantida. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso concreto, restou devidamente comprovado que houve lançamento de compra não reconhecida no cartão de crédito da parte autora, bem como a consequente negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar a existência da cobrança indevida e a inscrição negativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação, tampouco a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. As alegações de regularidade da contratação, baseadas em registros sistêmicos unilaterais, não são suficientes para afastar a responsabilidade da fornecedora, sobretudo diante da impugnação expressa da consumidora e da ausência de elementos robustos que demonstrem a efetiva autorização da operação. Ademais, a própria narrativa defensiva evidencia a ocorrência de fraude, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço, especialmente no que concerne à segurança das operações realizadas. No que tange à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, decorrendo da própria negativação indevida do nome da consumidora, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente sua honra e credibilidade no mercado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos fins compensatório e pedagógico da indenização, não havendo que se falar em redução. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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