Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que não se conheceu de recurso especial interpostos em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, versando sobre a legalidade de cláusula de juros simples progressivos e a limitação dos juros ao patamar de 2% ao mês. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão embargado quanto ao enfrentamento específico de cotejo analítico e de precedentes contemporâneos indicados para demonstrar divergência jurisprudencial, bem como afirmam a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu dos agravos em recurso especial incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por deixar de apreciar, de forma específica, o cotejo analítico e os precedentes contemporâneos indicados pelos embargantes, aptos a afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do do Código de Processo Civil, não se prestando à art. 1.022 rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento dos agravos em recurso especial, notadamente ao assentar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração objetiva, pelos agravantes, de superação desses óbices, inexistindo omissão quanto à análise da controvérsia. 6. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em consonância com o IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender o rejulgamento da matéria já decidida, sem demonstrar efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se mostram manifestamente inadequados à finalidade prevista no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.