Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO FORMULADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre crédito a ser requisitado por meio de precatório. A agravante sustentou a impossibilidade de requisição autônoma dos honorários contratuais, a necessidade de observância da modalidade do crédito principal e a ocorrência de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com pretensão de expedição do precatório sem o destaque da verba contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, antes da expedição do requisitório, sem caracterizar fracionamento vedado da execução ou afronta ao regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Provimento CSM nº 2.753/2024 autoriza expressamente o destaque de honorários advocatícios contratuais e atribui ao Juízo da execução competência para processar e decidir os respectivos pedidos. 4. O pedido de destaque foi formulado após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e antes da expedição do requisitório, momento processual adequado para a reserva da verba contratual. 5. O destaque dos honorários contratuais não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante nº 47, porque não implica expedição de requisição autônoma nem fracionamento do crédito exequendo. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a reserva dos honorários contratuais quando requerida antes da expedição do precatório e veda a reserva apenas quando formulada após a emissão do requisitório. 7. O destaque da verba contratual constitui direito subjetivo do advogado e configura mera operação interna de individualização e pagamento dos créditos no âmbito do sistema de precatórios do Tribunal de Justiça. 8. A inexistência de requisição separada para os honorários afasta a incidência da vedação constitucional ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marco Antonio Martin Vargas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.