Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação que objetiva a exibição de contratos de empréstimo com reserva de margem consignável. A autora sustenta excesso de formalismo na exigência de procuração com assinatura manual, defende a validade da assinatura digital aposta por meio da plataforma "ZapSign" e requer a reforma do julgado para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de representação processual, procuração assinada por meio de assinatura eletrônica não qualificada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil, bem como se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para regularização do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo determinar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da jurisdição. 4. A regularidade da representação constitui pressuposto de validade do processo, ainda que a procuração não integre os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. 5. A assinatura eletrônica aposta por meio da plataforma "ZapSign" não se qualifica como assinatura digital com certificação ICP-Brasil, pois se baseia em código enviado por correio eletrônico, sem observância dos requisitos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. A legislação de regência estabelece que a assinatura digital válida para atos processuais deve estar lastreada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, única modalidade que assegura presunção legal de autenticidade e integridade. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil compromete a validade do ato processual eletrônico, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ (AgRg no AREsp 496.204/RJ). 8. Em contexto de indícios de litigância predatória, a exigência de procuração específica ou de assinatura qualificada encontra respaldo nos Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituíram o NUMOPEDE e autorizaram medidas de cautela quanto à regularidade da representação. 9. A inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos, ao deixar de cumprir a determinação de emenda para apresentação de procuração regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 10. A medida não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo de controle da regularidade processual e de prevenção de distorções sistêmicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inválida, para fins de representação processual, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica não qualificada, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil. 2. É legítima a exigência judicial de regularização do mandato, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, não configurando formalismo excessivo. 3. O descumprimento de determinação judicial para comprovação da regularidade da representação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 139, III; 319; 320. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 496.204/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1000981-22.2025.8.26.0459, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 27.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1006591-24.2024.8.26.0291, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 23.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002165-06.2024.8.26.0311, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.05.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.