Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL DE REAJUSTE GALGADO POR DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MARIA APARECIDA TEIXEIRA, que não acolheu impugnação apresentada. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus o agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se há ocorrência de violação de coisa julgada com o reconhecimento de perda do direito a incorporação de URV, com o advento de lei de reestruturação de carreira. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 5. Afasta-se a tese de ofensa a coisa julgada, inclusive reproduzindo entendimento do STJ referente a esses casos julgados pelo TJ/MA (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024.) IV. DISPOSITIVO 6. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: DO STJ: AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024. DO STF: RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.