Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jorge Luiz Eduardo contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma lei. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) caso não se reconheça a traficância, determinar se a conduta do apelante deve ser enquadrada como posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da mercancia, não bastando a posse da substância ilícita. 4. A apreensão de ínfima quantidade de droga, 3,0g (três gramas) de cocaína, aliada à ausência de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão, registros de comercialização e quantia significativa de dinheiro, afasta a certeza da destinação mercantil da droga. 5. O próprio apelante admitiu ser usuário de drogas, e o local da abordagem, embora conhecido como ponto de tráfico, não é elemento suficiente para caracterizar a traficância. 6. Diante da insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se as penas correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do Apelante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, fixando-lhe as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 05 (cinco) meses, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: “A ausência de elementos característicos do tráfico, aliada à quantidade reduzida de droga e à condição de usuário do réu, pode justificar a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do Apelante para o delito de porte de drogas para uso próprio (art
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