Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OBUSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DE ACLARATÓRIOS DE PERFIL MERAMENTE INTEGRATIVO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante, a pretexto de contradição e obscuridade, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar, detidamente, os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa. 1.1 Como assentado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a desídia do perito e a necessidade de sua destituição, com designação de outro profissional para complementar a prova pericial, sem prejuízo do laudo já confeccionado, conferindo provimento ao agravo de instrumento a esse propósito, por evidente, não usurpou as funções do juiz da causa. 2. A compreensão adotada por esta Corte de Justiça, como se constata, encontra-se lastreada em idônea e coerente fundamentação, inexistindo qualquer incongruência entre seus termos. Registre-se, a esse propósito, que a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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