Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por executada em execução fiscal, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a observância do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios; (ii) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.229, que afasta a condenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente; e (iii) saber se há bis in idem na fixação dos honorários advocatícios no acórdão embargado, em razão de condenação anterior na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção ao escalonamento progressivo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, configura omissão, devendo constar expressamente que a fixação do percentual sobre o proveito econômico observará a aplicação progressiva das faixas legais. 4. O entendimento firmado no Tema 1.229/STJ, aplicável apenas à hipótese de prescrição intercorrente, não se estende ao caso em que há acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com redução do débito exequendo, pois configura efetiva sucumbência da Fazenda Pública. 5. A condenação fixada no acórdão substitui e absorve aquela anteriormente estabelecida na decisão interlocutória, inexistindo bis in idem, por se tratar de consolidação dos honorários devidos no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir as omissões apontadas, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse as faixas iniciais." "2. Não se aplica ao caso o entendimento do Tema 1.229/STJ, relativo à prescrição intercorrente, quando há acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com redução do débito executado." "3. A condenação em honorários advocatícios fixada no acórdão substitui e absorve eventual condenação anterior, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º a 6º; 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229, REsp 1.795.347/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 28.06.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0214491-68.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: MALHATEX COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.