Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE OPOSTA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Porto Ferreira, contestando a cobrança de IPTU e CIP dos exercícios de 2017 a 2021, sob alegação de ilegitimidade passiva. 2. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 1. O tema em debate consiste na possibilidade de rediscussão da alegação de ilegitimidade passiva em embargos à execução, considerando que a mesma matéria já havia sido anteriormente veiculada em exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 1. A jurisprudência do STJ estabelece que questões decididas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas em embargos à execução devido à coisa julgada. 2. A alegação de ilegitimidade passiva para arcar com o IPTU já foi objeto de decisão transitada em julgado, caracterizando coisa julgada material. 3. Com relação à CIP, a prova dos autos aponta que o imóvel tributado não possui unidade consumidora perante a concessionária de energia elétrica, de sorte que a proprietária é legitimada a arcar com o tributo, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei Complementar Municipal 143/2014. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. Questões decididas em exceção de pré-executividade não são renováveis em embargos à execução. 2. Coisa julgada impede nova discussão sobre ilegitimidade passiva. 3. Legitimidade da proprietária para responder pelo débito de CIP, considerando a ausência de unidade consumidora de energia elétrica no imóvel tributado. Legislação Citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, § 11. Lei Complementar Municipal 143/2014, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.354.894/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.04.2013.
Recurso desprovido. 2.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.