Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por supermercado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidora que sofreu queda em estabelecimento comercial devido a piso escorregadio, apesar da existência de placa de advertência, alegando responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o supermercado réu deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da queda da consumidora em seu estabelecimento, diante da existência de sinalização de piso molhado e da alegação de culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O estabelecimento adotou providências preventivas razoáveis e imediatas, com a colocação de placa de advertência visível indicando piso molhado. 3.2. A autora, apesar da sinalização ostensiva, não observou o aviso e caiu no local sinalizado, tropeçando na própria placa. 3.3. Não houve prova de demora injustificada ou falha na prestação do serviço pelo estabelecimento. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada pela culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Diante da culpa exclusiva da autora, não há dever de indenizar, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido para afastar a condenação imposta e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
1. Recurso provido para afastar a condenação imposta e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.