Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ENFRENTADA EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EQUÍVOCO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO VERSADA NO RECURSO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS DOS CRIMES. ADEQUABILIDADE AO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Ausente motivação idônea, torna-se inviável a desvaloração das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e aos motivos, permanecendo, outrossim, a quantidade e natureza das drogas. II. Ainda que o STJ possua posicionamento no sentido de admitir a aplicação de 1/6 (um sexto) sobre as penas mínimas, na 1ª fase dosimétrica, também considera aceitável a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínimas e máximas, sobretudo quando há, no caso concreto, razão para a aplicação desta exasperação (substancial quantitativo de drogas e natureza grave). III. Redimensionadas as penas restritivas de liberdade para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, pela prática do crime de tráfico de drogas e para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, pela prática do crime de associação para o tráfico, totalizando, em concurso material, 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. IV. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
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