Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vando Oliveira Santos, denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva está justificada diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime. O paciente, por motivo fútil, pegou uma arma de fogo e disparou diversas vezes em direção à vítima, atingindo-a em região fatal. 4. A custódia cautelar também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente evadiu-se logo após os fatos e permaneceu em local desconhecido por mais de 10 anos, comparecendo aos autos somente após o cumprimento do mandado de prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. A fuga do agente indica risco à aplicação da lei penal, o que justifica a imposição da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência Citada: STF, HC 262726 AgR; STF, HC 265801 AgR; STF, HC 254962 ED; STF, HC 269400 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 221.842/PE; e STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 187.547/DF.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.