Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0001600-04.2008.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosenilda Dos Santos Silva Apelado: Enéias Gabriel Carvalho Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001600-04.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Rosenilda dos Santos Silva Advogado(s): APELADO: Enéias Gabriel Carvalho Silva Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM GOZA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DOS ARTS. 186, §1º E §2º, E ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõem o § 1º, do art. 485 e o art. 186, §1º e §2º, do CPC, fato que não ocorreu. Colhe-se dos autos foi proferida decisão no id 65959321 determinando a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, entretanto o oficial de justiça não conseguiu cumprir a diligência, como comprova a certidão de id 65959325, não tendo havido assim intimação pessoal da autora. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
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