Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante alega omissão e contradição no julgado que reconheceu a fraude contratual e a falsidade da assinatura, mas afastou a condenação por danos morais à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à prova pericial grafotécnica e contraditório ao reconhecer fraude contratual e afastar a indenização por danos morais à pessoa jurídica, em razão da ausência de abalo à honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 5. A decisão colegiada enfrentou expressamente a matéria de danos morais à pessoa jurídica, consignando a exigência de demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado. No caso, não houve comprovação de repercussão externa capaz de evidenciar lesão à honra objetiva da empresa autora, justificando-se a manutenção de improcedência do pedido indenizatório. 6. A alegação de omissão quanto à prova pericial grafotécnica não prospera, pois o acórdão apreciou o conjunto probatório e reconheceu a irregularidade das cobranças, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 7. Não há contradição interna no acórdão, até porque o reconhecimento da irregularidade das cobranças não implica, automaticamente, a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, sem a demonstração de efetivo abalo à reputação ou credibilidade. 8. A irresignação do embargante visa à rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 9. O prequestionamento da matéria se opera pela simples interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário à pretensão da parte. 2. Inexiste contradição interna no acórdão que, ao reconhecer a irregularidade de cobranças decorrentes de fraude, afasta o dano moral à pessoa jurídica por ausência de prova do efetivo abalo à honra objetiva, reputação ou credibilidade. 3. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 227, STJ.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.