Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO DE IMÓVEL URBANO. UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI POR DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária da sentença que concedeu segurança para que a autoridade coatora considere, na formação da base de cálculo do imóvel urbano objeto de transmissão causa mortis, o valor declarado pelo contribuinte, abstendo-se de aplicar disposições do Decreto Estadual n. 55.002/2009. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inovação realizada por meio de decreto violou o princípio da legalidade ao alterar a base de cálculo do ITCMD. III. Razões de Decidir 3. Não compete ao Fisco Estadual criar base de cálculo diversa da prevista na Lei Estadual n.º 10.705/2000. 4. A alteração da base de cálculo por decreto, sem alteração legislativa, violou o princípio da legalidade, tornando impossível a adoção do valor venal do IPTU como valor mínimo. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve seguir o valor venal do IPTU, conforme Lei Estadual n.º 10.705/2000. 2. Alterações por decreto que impactem a base de cálculo violam o princípio da legalidade. 6. Reexame necessário desprovido. Legislação Citada: Lei Estadual n. 10.705/2000, arts. 9º e 13, I; Decreto Estadual n. 55.002/2009; Lei federal nº 12.016/09, art. 14, § 1º; Constituição Federal, art. 150, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 97, II, § 1º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0004305-19.2010.8.26.0053, Rel. Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público; TJSP, Apelação nº 0015021-08.2010.8.26.0053, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público; TJSP, autos de processo n. 1053341-71.2014.8.26.0053, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2015.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.