Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR E SUBVERSÃO À ROTINA PRISIONAL. COMPROVAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo sentenciado, consistente em ato de desobediência, porte de bebida alcoólica artesanal e posse de bilhetes no interior da unidade prisional. A decisão agravada determinou a regressão ao regime fechado, bem como a perda de 1/3 dos dias remidos e dos eventuais dias trabalhados anteriormente à infração disciplinar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a configuração da conduta do agravante como falta disciplinar de natureza grave; (ii) a possibilidade de desclassificação para falta média ou leve. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria da falta disciplinar restaram comprovadas por meio do Processo Interno Disciplinar e dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes penitenciários responsáveis pela ocorrência, que relataram o arremesso de objetos entre celas, a tentativa de ocultação de bebidas alcoólicas artesanais e bilhetes, a incitação de outros detentos a dificultar procedimento de revista e a recusa do sentenciado em cumprir ordem funcional. 4. A palavra dos agentes públicos possui presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar seus relatos, sendo insuficiente a negativa isolada do sentenciado para afastar o conjunto probatório produzido no âmbito administrativo disciplinar. 5. A conduta descrita caracteriza desobediência à ordem legítima de servidor e afronta aos deveres disciplinares previstos na Lei de Execução Penal, configurando falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP, razão pela qual se mostram inviáveis a absolvição do apenado ou a desclassificação da infração para modalidade média ou leve. 6. A imposição das consequências legais da falta grave mostra-se proporcional e necessária à preservação da ordem e da disciplina no ambiente prisional. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes penitenciários, quando coerente e harmônica com os demais elementos do procedimento disciplinar, possui presunção de veracidade e é apta a comprovar a prática de falta grave no âmbito da execução penal. 2. A recusa em cumprir ordem de servidor e a incitação de outros detentos a dificultar procedimento de revista configuram falta disciplinar grave por inobservância de dever previsto no art. 39 da Lei de Execução Penal. Legislação Citada: LEP, art. 50, VI; art. 39, II. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01/08/2017. JSP, Agravo de Execução Penal 0013226-23.2025.8.26.0026, Rel. José Paulo Camargo Magano, Núcleo 4.0-T. X (D CRI), j. 23/02/2026. TJSP, Agravo de Execução Penal 0011757-39.2025.8.26.0996, Rel. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/12/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.