Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE SOUZA MUNIZ. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença julgando procedente os pedidos, sendo forçoso considerar prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257 e 295, VI, do Código do Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III1, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 16 de março de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.