Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8007180-78.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renato Moura De Jesus Linhares Advogado: Mateus Ribeiro Lima (OAB:BA64888-A) Advogado: Natalia Petersen Nascimento Santos (OAB:BA41046-A) Apelado: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp Advogado: Jessica Da Silva Vieira (OAB:BA56784-A) Advogado: Soraya Marques Rosa Matos (OAB:SP287698-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007180-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENATO MOURA DE JESUS LINHARES Advogado(s): MATEUS RIBEIRO LIMA, NATALIA PETERSEN NASCIMENTO SANTOS APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s):JESSICA DA SILVA VIEIRA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO A MAIOR DO QUE O PRETENDIDO. VALOR DA PARCELA DISTINTO DO SUPOSTAMENTE AVENÇADO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da prestação do serviço da Apelada mediante violação no dever de informação. 2. Inviável prosperar a alegação do Apelante de que o consórcio foi firmado de forma distinta da pretendida, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa aos documentos constantes dos autos, cujo exame permite concluir que o consumidor foi devidamente informado sobre o valor das parcelas e da carta de crédito que estava a pactuar, assim como da forma de contemplação. 3. Comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 4. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato. 5. O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Inteligência do REsp nº 1119300/RS. Precedente vinculante do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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