Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUÍZO DE BASE ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. 1. Como a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, por expressa disposição do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil, as matérias apreciadas e julgadas pela primeira decisão não podem ser objeto do presente recurso de Apelação. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958) é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada efetivamente a prestação dos serviços. 3. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação interposta
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