Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA FRUIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal para reconhecer seu direito à fruição de quatro períodos de licença-prêmio, determinando ao ente público a apresentação de cronograma para o gozo do benefício. O Município sustenta ofensa ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa, requerendo o afastamento da obrigação de elaborar calendário para a fruição da licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a determinação judicial para que a Administração Pública elabore cronograma de fruição da licença-prêmio viola a discricionariedade administrativa e o princípio da separação dos poderes; b) estabelecer se o servidor faz jus ao benefício da licença-prêmio após a revogação da norma que o previa, em razão da existência de direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, sendo eventual fragilidade dos argumentos matéria de mérito. 4. O direito à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor que preencheu os requisitos legais antes da revogação da norma instituidora, não podendo ser afastado por legislação superveniente, em respeito ao direito adquirido. 5. O reconhecimento do direito à licença-prêmio constitui ato vinculado, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, embora a definição do período de fruição permaneça submetida à discricionariedade administrativa, segundo a conveniência do serviço público. 6. O Poder Judiciário pode determinar que a Administração elabore cronograma para assegurar a efetiva fruição da licença-prêmio, sem fixar a data do afastamento, preservando a discricionariedade administrativa e sem violar o princípio da separação dos poderes. 7. Não há sucumbência recíproca quando a parte demandante obtém integral acolhimento da pretensão principal e o pedido subsidiário não é apreciado por ausência da condição que o justificaria, sendo cabível a condenação exclusiva do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida, com reforma, de ofício, da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
Apelação Cível conhecida e desprovida, com reforma, de ofício, da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
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