Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PATRÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SETOR DE “INTELIGÊNCIA” DO GRUPO CRIMINOSO, MEDIANTE A SELEÇÃO DE ALVOS, O MAPEAMENTO DA ROTINA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E O REPASSE DE INFORMAÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE ROUBOS E FURTOS. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO EM INTENSIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. ATUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE EXTRAÍDA ESSENCIALMENTE DE DIÁLOGO INTERCEPTADO ENTRE TERCEIROS ACERCA DA FORMAÇÃO DE EQUIPE SUPOSTAMENTE DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO EXERCÍCIO ESTÁVEL, REITERADO OU RELEVANTE DA FUNÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DE EVENTUAL POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ESTRUTURA CRIMINOSA. ANÁLISE GLOBAL DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PERIGO CONCRETO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU AOS DEMAIS INTEGRANTES. REPRODUÇÃO DA REFERÊNCIA INDIRETA NAS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS EM GRAU ACENTUADO E A INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA POR PERÍODO SUPERIOR A NOVE MESES. LAPSO TEMPORAL DAS DILIGÊNCIAS QUE NÃO CONFERE MAIOR DENSIDADE À REFERÊNCIA INDIRETA DA ATUAÇÃO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DIÁLOGOS, CONTATOS DIRETOS, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OU ATOS MATERIAIS A ELE ATRIBUÍVEIS. BUSCA DOMICILIAR COM RESULTADO NEGATIVO. ARQUIVAMENTO PARCIAL DAS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA NÃO AFASTEM OS INDÍCIOS RELATIVOS AO DELITO REMANESCENTE, DEVEM SER CONSIDERADAS NA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA IMPUTAÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I, III, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que, no âmbito da denominada “Operação Patrão”, indeferiu o requerimento defensivo e manteve a prisão preventiva do Paciente, anteriormente decretada, sob o fundamento de que ele integraria organização criminosa armada e atuaria no setor de “Inteligência” do grupo, mediante a seleção de alvos, o mapeamento da rotina de proprietários de veículos e o repasse de informações destinadas à execução de roubos e furtos. A Defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, a impossibilidade de transferência automática ao Paciente da gravidade das condutas atribuídas à organização criminosa ou aos demais integrantes, a inexistência de elementos demonstrativos de sua atuação reiterada, o resultado negativo da busca domiciliar, o arquivamento parcial das imputações de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e extorsão, a suficiência das medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a necessidade de extensão dos efeitos de Decisões favoráveis proferidas em benefício de corréus. O pedido liminar foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria quanto à imputação de organização criminosa armada; (ii) saber se a Decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, atual e individualizada acerca do risco que a liberdade do Paciente representaria à ordem pública;(iii) saber se o resultado negativo da busca domiciliar, o arquivamento parcial de outras imputações e a ausência de elementos adicionais colhidos durante extensa investigação interferem na necessidade atual da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados.III. Razões de decidir3. Embora esteja demonstrado o fumus comissi delicti, a imposição da medida extrema exige, ainda, a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. No caso, os fundamentos apresentados não evidenciam, em grau suficiente, que a liberdade do Paciente represente risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.4. A atuação atribuída ao Paciente decorre, essencialmente, de diálogo aparentemente mantido entre terceiros acerca da formação de uma equipe supostamente destinada à prática de roubos ou furtos de caminhonetes, no qual ele teria sido mencionado como responsável, em conjunto com outro investigado, pela seleção de alvos e pelo repasse de informações. Não foram identificados outros diálogos dos quais o Paciente participasse diretamente, contatos, movimentações financeiras ou atos materiais que demonstrassem o exercício estável, reiterado ou relevante dessa atribuição, tampouco posição de liderança na estrutura criminosa.5. A análise global do conjunto investigativo não dispensa a demonstração individualizada do perigo concreto gerado pela liberdade do Paciente. A gravidade das condutas atribuídas à organização criminosa ou aos demais integrantes não pode ser automaticamente transferida a ele, especialmente quando ausentes elementos específicos indicativos de posição de destaque, atuação reiterada ou risco efetivo de reiteração delitiva.6. O período superior a nove meses de investigação não confere, isoladamente, maior força probatória à referência indireta. Em verdade, a ausência de outros elementos relacionados ao Paciente, apesar da realização de interceptações telefônicas, monitoramentos e diligências de campo durante extensa atividade investigativa, enfraquece a conclusão de que ele desempenhava, de maneira estável e habitual, a função de mapear a rotina de proprietários de veículos e repassar as informações obtidas para viabilizar a prática de roubos e furtos.7. O resultado negativo da busca e apreensão realizada em desfavor do Paciente e o arquivamento parcial das imputações de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e extorsão não afastam, por si sós, os indícios remanescentes relativos ao crime de organização criminosa armada. Tais circunstâncias, contudo, devem ser consideradas na aferição da necessidade atual da prisão cautelar, especialmente diante da inexistência de fundamentação individualizada demonstrativa de acentuada periculosidade ou risco concreto de reiteração delitiva.8. As particularidades fáticas da imputação e as condições pessoais do Paciente impedem o afastamento de toda tutela cautelar e, em conjunto com os elementos indiciários existentes, autorizam a imposição de providências menos gravosas, adequadas e proporcionais às particularidades do caso.9. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrada a inadequação ou a insuficiência das medidas cautelares diversas, mediante fundamentação concreta e individualizada. Ausentes elementos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas e proporcionais as medidas de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades, proibição de contato com os demais investigados por qualquer meio, proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem autorização judicial e monitoração eletrônica.10. A substituição da prisão preventiva não impede a decretação de nova custódia caso sobrevenham elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento das obrigações impostas ou insuficiência das medidas adotadas, desde que presentes os requisitos legais e proferida Decisão devidamente fundamentada e individualizada.IV. Dispositivo11. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, 319, incisos I, III, IV e IX, e 580; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.066.454/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 12.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 191.320/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 02.09.2024; TJPR, 4ª C. Crim., HC nº 0073833-25.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.06.2026; TJPR, 5ª C. Crim., HC nº 0076058-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 04.07.2026.
Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.