Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - ENTREVISTA CONCEDIDA POR EX-NORA DA PARTE - LIMITES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS INERENTES À ATIVIDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO FORAM ULTRAPASSADOS - ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INFORMAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, pois, das razões recursais, é possível extrair os motivos do inconformismo da apelante, bem como o pedido de nova decisão. O direito à honra, como todo direito constitucional, não é um direito absoluto, devendo conformar-se com outros direitos fundamentais, em um juízo de ponderação. Por seu turno, a liberdade de informação também é limitada, sendo um direito fundamental legitimamente assegurado quando se dá de forma correta e imparcial. Em colisão, é necessário compatibilizar as duas garantias, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de conduzir a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. A matéria veiculada na imprensa teve caráter meramente informativo, retratando entrevista concedida pela ex-nora do recorrente, sem transbordar os limites do direito à liberdade de informação, já que sequer emite juízo de valor quanto ao recorrente, o que caracteriza o "animus narrandi", em especial, por conta da notoriedade do caso, atendendo ao anseio da sociedade. Ausência de abuso do direito de informar que leve a caracterização de ato ilícito passível de reparação por danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido inicial. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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