Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível contra instituição financeira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC. A decisão impugnada reconheceu a adequação da Súmula 33 do TJPI ao caso, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33, argumentando que seria cabível a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 33 do TJPI se aplica ao caso concreto, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se há fundamentos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão recorrida observou o despacho do juízo de origem, que identificou a existência de diversas ações similares, com estrutura padronizada e ausência de individualização, caracterizando litigância predatória. 5. A jurisprudência do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforçam o poder dos magistrados para adotar medidas cautelares, incluindo a exigência de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância abusiva. 6. A agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 33 do TJPI ou demonstrar a necessidade de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 33 do TJPI se aplica quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, legitimando a exigência de documentos adicionais. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida quando a parte não cumpre a exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. A mera alegação de cabimento da inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de cumprimento das determinações judiciais relativas à regularização da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 932, IV, "a"; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0830267-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800581-73.2022.8.18.0053, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801291-82.2022.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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