Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. BAIXA DE ANOTAÇÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. ASTREINTES. PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a baixa de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em demanda na qual o consumidor questiona a legitimidade de contrato de empréstimo consignado e a manutenção de registro de prejuízo no sistema. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza meramente informativa e regulatória ou se equivale a cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a instituição financeira originadora da operação tem responsabilidade pela baixa ou atualização das informações lançadas no sistema; e (iii) saber se a multa diária fixada e o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir O SCR/SISBACEN, embora concebido para monitoramento do risco de crédito e supervisão bancária, produz efeitos equivalentes aos cadastros restritivos tradicionais quando suas informações são acessadas por instituições financeiras e influenciam a concessão de crédito ao consumidor. A aplicação do CDC é cabível, pois os registros lançados no SCR devem observar os deveres de transparência, veracidade, atualidade e possibilidade de retificação, sob pena de configuração de ato ilícito apto a causar dano ao consumidor. A responsabilidade pela inserção, manutenção e exclusão das informações no SCR recai sobre a instituição financeira que originou a operação de crédito, cabendo ao Banco Central do Brasil apenas a gestão da plataforma alimentada pelos dados fornecidos pelas instituições financeiras. A determinação de baixa da anotação é adequada quando a legitimidade do contrato e a exigibilidade do débito são discutidas judicialmente, pois a manutenção do registro de prejuízo pode gerar restrição indevida ao acesso do consumidor ao mercado financeiro. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira e da função coercitiva das astreintes prevista no art. 537 do CPC. O prazo de 05 dias para baixa da anotação no SCR/SISBACEN é suficiente e compatível com a natureza eletrônica e operacional do ato, não se justificando a dilação para 30 dias com base em alegação genérica de entraves burocráticos internos da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN possui natureza equiparável a cadastro restritivo de crédito quando suas informações impactam a concessão de crédito ao consumidor. 2. A instituição financeira originadora da operação responde pela inserção, manutenção, atualização e baixa das informações prestadas ao SCR/SISBACEN. 3. É cabível a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de ordem judicial de baixa de anotação restritiva, desde que fixadas em valor razoável e proporcional. 4. O prazo de 05 dias é suficiente para cumprimento de obrigação de baixa de registro em sistema eletrônico de informações de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 537; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJBA, Apelação nº 8153701-21.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 05.06.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042518-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 27.03.2024.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida integralmente.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.