Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de similitude fática nas hipóteses da alínea c, por não comprovação da divergência nos termos do § 1º, do CPC, e art. 1.029, por inobservância do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutiu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e determinou o desbloqueio com base em interpretação extensiva do X, do CPC, art. 833, entendendo impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do X, do art. 833, CPC, ao reconhecer impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em contas que não seriam poupança e sem prova de reserva destinada ao mínimo existencial; (ii) saber se houve violação do § 3º, I, do CPC, quanto ao art. 854, ônus do devedor de comprovar a natureza impenhorável dos valores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a tese relativa ao ônus da prova quanto à natureza de reserva mínima, ausente o necessário prequestionamento 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do óbice processual que impede o conhecimento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da tese jurídica suscitada, notadamente quanto ao ônus da prova previsto no CPC; 2. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento do recurso especial é obstado por óbice processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854 § 3º I, 373, 1.025, 1.022; Constituição Federal, III, c. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.158.572/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/2/2024; AREsp n. 1.994.278/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/10/2022; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.155.541/AP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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