Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADES DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PERSPECTIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA ILAÇÃO FUTURA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). CUSTÓDIA REAVALIADA DENTRO DO PRAZO NONAGESIMAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a nulidade da prisão por suposta invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento, a ausência dos requisitos da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e de condições pessoais favoráveis, a inobservância da revisão periódica da custódia a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), além de violação ao princípio da homogeneidade ante a viabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006).Requer a concessão da liberdade provisória com ou sem imposição de cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as matérias referentes à nulidade do ingresso domiciliar, à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e ao cabimento de medidas cautelares diversas constituem mera reiteração de pedido já julgado por esta Egrégia Corte em impetração anterior; e (ii) estabelecer se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade pela perspectiva do tráfico privilegiado e a aventada ilegalidade por falta de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) autorizam a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apreciação dos fundamentos do decreto preventivo e da licitude do ingresso policial no domicílio restou exaurida por esta Segunda Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 8040480-58.2026.8.05.0000, no qual se concluiu pela idoneidade da segregação para garantia da ordem pública e pela legalidade da ação policial. Tratando-se de mera repetição de pleito já enfrentado pelo Colegiado sem inovação fático-jurídica, impõe-se o não conhecimento do writ nesses pontos. 2.A tese de violação ao princípio da homogeneidade decorrente da projeção hipotética da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) consubstancia mera ilação fática, sendo inviável aferir em sede de cognição sumária de habeas corpus a dosimetria e o regime de cumprimento de pena a serem aplicados em eventual sentença condenatória. 3. A exigência de reavaliação periódica da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) restou plenamente atendida pelo Juízo a quo, que reapreciou a subsistência dos motivos da constrição em decisão proferida no dia 16/06/2026 nos autos do processo nº 8113887-94.2026.8.05.0001 (ID 564848069), de modo que não decorreu o prazo legal ensejador de ilegalidade. 4. A prisão cautelar não configura antecipação de pena, mas medida processual destinada à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, não havendo ofensa ao princípio da presunção de inocência. 5.As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a adequação da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: 1.Não se conhece de pedido formulado em habeas corpus que consubstancia mera reiteração de alegações de nulidade do flagrante e de ausência dos requisitos da prisão preventiva já analisadas e rejeitadas por decisão colegiada anterior do Tribunal. 2.A suposta desproporção da custódia cautelar em face de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ao final do processo constitui tese baseada em ilação sobre o resultado futuro da ação penal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Não há constrangimento ilegal por inércia revisional quando demonstrado que a subsistência da prisão preventiva foi reapreciada motivadamente pelo magistrado singular dentro do lapso temporal de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 499.810/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.5.2019, DJe 3.6.2019; TJMG, HC Criminal nº 4587309-57.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 916.234/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.3.2025, DJEN 19.3.2025; STJ, AgRg no HC nº 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.9.2024, DJe 3.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.065.922/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.5.2026, DJEN 13.5.2026.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em CONHECER PARCIALMENTE da impetração para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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