Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial só pode ser conhecido quando presente todos os seus requisitos de admissibilidade. Um recurso (seja ele recurso especial, agravo de instrumento ou qualquer outro) deve atender seus próprios requisitos determinados pela lei processual. Só assim será possível o exame do mérito nele apresentado. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se pronunciou: "O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais." (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Terceira Turma, DJe 18.5.2009). Caso não atenda seus pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. 2. Sob esse aspecto, não se conhece do recurso especial em que haja (a) "citação genérica de dispositivo de lei tido como violado" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2022), no qual (b) impossível identificar se os dispositivos foram ou não colacionados meramente a título argumentativo (cf. AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). De forma correlata, (c) "a mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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