Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDE OU ABUSO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a liminar, para suspender os atos de Processo Administrativo Disciplinar, inclusive os efeitos de eventual aplicação de penalidade, a fim de oportunizar ao impetrante a oitiva de testemunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela Comissão Processante no PAD configura cerceamento de defesa, bem como em avaliar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, possibilitando a manutenção da tutela de urgência deferida na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A análise do Poder Judiciário em processos administrativos disciplinares deve limitar-se à legalidade dos atos e à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem adentrar no mérito administrativo. 4. O indeferimento de produção de prova testemunhal pela Comissão Processante foi devidamente motivado e deu-se com base no conjunto probatório já existente. Precedentes do STF e do STJ reconhecem que o indeferimento fundamentado de produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias em PAD não caracteriza cerceamento de defesa. 5. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do depoimento das testemunhas para o esclarecimento dos fatos, sendo incabível a ingerência judicial no mérito administrativo. 6. A reabertura de fase instrutória de PAD já encerrado representa grave lesão à eficiência administrativa e dispêndio de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de Julgamento: - O indeferimento devidamente fundamentado de oitiva de testemunhas em Processo Administrativo Disciplinar não configura cerceamento de defesa. - A intervenção do Poder Judiciário em PAD limita-se ao controle de legalidade e respeito aos princípios administrativos, não cabendo incursão no mérito administrativo. - A reabertura de procedimento administrativo já encerrado implica em prejuízo à eficiência administrativa e em dispêndio de recursos públicos. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag. Reg. no RO em MS nº 38.882/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/03/2023, DJe 03/03/2023; Ag. Reg. em MS nº 38.085/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 22/04/2022, DJe 28/04/2022; STJ AgInt no REsp nº 1.571.622/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 04/09/2018, DJe 12/09/2018; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0633259-94.20208.06.0000, Rel. Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0255671-81.2020.8.06.0001, Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2023. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE provimento
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