Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. GUARDA DE CÉDULAS INAUTÊNTICAS. DOLO COMPROVADO. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da guarda de cinco cédulas falsas, três de R$ 100,00 e duas de R$ 50,00, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O apelante requer a absolvição por insuficiência de prova do dolo; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, em razão de alegada falsificação grosseira; e o redimensionamento da pena, mediante afastamento da continuidade delitiva e adequação das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da falsidade das cédulas que guardava; (ii) estabelecer se a falsificação das cédulas é grosseira e justifica a desclassificação do crime de moeda falsa para estelionato; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva; e (iv) averiguar se a prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos deve ser reduzida em razão da situação financeira do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de moeda falsa decorre do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e do laudo pericial, que atesta a inautenticidade das cinco cédulas apreendidas e a aptidão da falsificação para fazê-las passar por verdadeiras no meio circulante. 5. A prisão em flagrante na posse das cédulas e a admissão dessa posse pelo próprio réu demonstram a autoria delitiva. O dolo, por sua vez, decorre das circunstâncias concretas que envolvem a conduta do agente, sobretudo das circunstâncias da abordagem e do resultado das diligências investigativas quanto ao suposto proprietário das notas falsas. 6. A versão de que o réu apenas transportava o dinheiro, a motocicleta e o documento de identidade a pedido de terceiro mostra-se inverossímil e não encontra confirmação nas diligências investigativas. Os colegas de trabalho do réu afirmam não conhecer o suposto terceiro, as tentativas de localizá-lo resultam infrutíferas e o próprio réu não forneceu informações aptas à sua localização. 7. As contradições da narrativa defensiva, associadas à condução de motocicleta de terceiro sem habilitação, ao porte de documento de identidade alheio e à posse das cédulas falsas sem explicação plausível sobre sua origem, demonstram a ciência da inautenticidade do numerário e afastam a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. A configuração do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, exige que a falsificação seja apta a enganar o cidadão comum e, consequentemente, a colocar em risco a fé pública. O laudo pericial conclui categoricamente que a falsificação não é grosseira, porque as cédulas reproduzem com suficiente nitidez os dizeres e as impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, possuindo aptidão para circular como verdadeiras e enganar terceiros de boa-fé. 9. A pretensão de afastamento da continuidade delitiva fica prejudicada porque, no julgamento dos embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu a inadequação do instituto ao caso, retirou a respectiva referência da sentença e esclareceu que nenhum aumento por continuidade delitiva incidiu sobre a pena imposta ao réu. 10. Presentes elementos que demonstram a limitação da capacidade financeira do réu, revela-se razoável e proporcional a redução da prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ciência da falsidade das cédulas no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas da conduta quando estas afastam, sem dúvida razoável, a alegação de posse de boa-fé. 2. A falsificação de moeda que possui aptidão para passar por verdadeira no meio circulante e enganar terceiros de boa-fé configura o crime de moeda falsa e não autoriza a desclassificação para estelionato". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 289, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu S. R. D. S., apenas para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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