Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ECAD. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Paradisco Produções Ltda. contra decisão proferida em Ação de Cumprimento de Preceito Legal ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, que concedeu tutela inibitória para impedir a realização de exibições públicas musicais sem prévia autorização, sob pena de multa. O agravante sustentou que os valores cobrados são incompatíveis com a realidade de seus eventos e que a liminar compromete o funcionamento da empresa. Liminar monocrática deferiu parcialmente o efeito suspensivo, autorizando eventos por 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de autorização prévia do ECAD para realização de eventos com execução pública de música; (ii) definir os limites da tutela de urgência concedida, considerando a alegação de excesso na cobrança e a ausência de prova documental suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de autorização prévia do ECAD decorre expressamente do art. 68 da Lei nº 9.610/98, não constituindo arbitrariedade da decisão agravada. A controvérsia acerca dos valores cobrados pelo ECAD não pode ser resolvida em sede de agravo de instrumento, pois demanda produção de prova documental e análise contábil, que somente são cabíveis na instrução da ação principal. A liminar monocrática deferida restringiu-se à autorização de eventos por 60 dias, solução equilibrada diante da urgência e da ausência de documentos probatórios no recurso. A manutenção do depósito do valor incontroverso se justifica como forma de garantir o interesse dos titulares de direitos autorais sem inviabilizar a atividade empresarial da agravante. Determina-se que eventuais débitos não obstem a autorização de novos eventos desde que devidamente pagos e autorizados administrativamente junto ao ECAD. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A execução pública de obras musicais depende de prévia autorização do ECAD, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/98. A discussão sobre a correção dos valores cobrados pelo ECAD exige dilação probatória, sendo incabível em sede de agravo de instrumento. É possível limitar temporalmente os efeitos de tutela de urgência deferida em primeiro grau, para equilibrar o direito autoral com a continuidade da atividade econômica do recorrente. O depósito do valor incontroverso deve ser mantido como medida provisória de equilíbrio entre os interesses das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, art. 68; CPC/2015, art. 300.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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