Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Federal, por falta de interesse da União, com base no argumento de que "esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei n.º 9.605/98 não fez referência expressa à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes ali previstos". Isso inviabiliza a via do recurso extraordinário, ante o caráter reflexo da violação constitucional suscitada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no AgRg/Ag 484.792-GO, DJ 13.8.2004, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, assim ementado no que interessa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. [..]. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. V. - Agravo não provido". 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 06 de dezembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa