Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão reconhecida. Determinação de compensação de valores e fixação de correção monetária. Acolhimento com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão anterior, que deixou de determinar a compensação dos valores repassados à conta da parte embargada, com a devida correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não fixar a compensação do valor transferido à parte embargada com a correspondente atualização monetária e se é cabível a retificação da decisão para incluir essa previsão. III. Razões de decidir 3. Configurada a omissão no acórdão anterior ao não determinar a compensação do valor transferido à parte embargada com correção monetária, conforme art. 884 do CC. 4. O valor creditado em favor da parte embargada deve ser compensado com atualização monetária, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Não é cabível a incidência de juros de mora, por não se tratar de inadimplemento ou mora, mas de recomposição da moeda. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para incluir no dispositivo do acórdão embargado a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito, conforme o art. 884 do CC. Tese de julgamento: “1. É devida a compensação do valor transferido à conta da parte embargada, com correção monetária a partir da data do depósito. 2. A ausência de previsão expressa dessa compensação configura omissão sanável por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e seguintes; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 7003589-76.2020.822.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, ApC nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 03.05.2024.
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao
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