Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA IMPOSTO SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NAS FATURAS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SERVIÇOS PREVISTOS NO CONTRATO ASSINADO – PRESUNÇÃO DE LEITURA DOS TERMOS CONTRATUAIS – VENDA CASADA NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Sonia Rodrigues contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança Indevida C/C Danos Morais proposta pelo recorrente em face de Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento e Investimento, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, ilegalidade das cobranças de planos de serviços, uma vez que desconhece eventual contratação, afirmando ter sido efetuada por venda casada, sendo que frente ao ato ilícito deve ser indenizado a título de repetição de indébito em dobro e de danos morais. Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita, face ao preenchimento dos requisitos legais. Passo à análise do mérito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor. No caso concreto, constata-se que a recorrida logrou êxito em comprovar a contratação e demonstrar que a parte recorrente assinou os termos de autorização de cobranças dos serviços (f. 64-129), conforme bem pontuado na sentença monocrática, demonstrando que a autora possuía ciência de todos os valores que seriam cobrados, desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, oportuno consignar que, apesar da impugnação ao contrato, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento ou conduta irregular da instituição financeira que tenha induzido a parte ao erro. Por fim, acerca da venda casada dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Da análise dos autos, verifico que não há indício de prova de venda casada, até porque as contratações dos serviços de seguro não estavam vinculadas aos serviços de cartão de crédito ou possuíam relação com os aparelhos telefônicos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul adquiridos. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.