Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, referente ao contrato n.º 768449570-3 firmado com o banco réu, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A autora sustenta que a mera indicação de mesmo contrato e pedidos semelhantes não seria suficiente para justificar a extinção, que a litispendência não poderia ser acolhida de forma automática, que não houve má-fé na eventual duplicidade processual e que a sentença deveria ser anulada para regular prosseguimento do feito, requerendo ainda o afastamento da condenação sucumbencial. 3. O banco réu, em contrarrazões, arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pugnou pela manutenção da sentença e requereu a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo banco réu em contrarrazões; (ii) a configuração da litispendência entre a presente ação e o processo n.º 4004409-28.2026.8.26.0005, com identidade de partes, causa de pedir e pedido; (iii) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A litispendência está configurada, pois as duas ações possuem as mesmas partes (a autora e o banco réu), a mesma causa de pedir (contrato n.º 768449570-3 vinculado ao benefício previdenciário n.º 181.731.779-0) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00), nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 6. A ação do processo n.º 4004409-28.2026.8.26.0005 foi ajuizada em 05/03/2026, às 16h23, enquanto o presente feito foi distribuído no mesmo dia, às 16h39, sendo ambas as iniciais instruídas com os mesmos documentos, o que evidencia a reprodução de ação anteriormente ajuizada. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, é a consequência jurídica adequada diante da litispendência verificada. 8. A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é cabível, pois ela ajuizou ação idêntica apenas 16 minutos antes da distribuição do presente processo, sem apresentar justificativa específica em réplica ou em apelação, limitando-se a alegações genéricas, configurando a hipótese do art. 80, V, do CPC. A multa é fixada em 4% sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites do art. 81 do CPC, não sendo suspensa pela concessão da justiça gratuita. 9. A sucumbência é mantida nos termos da sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à autora, à exceção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 4% sobre o valor atualizado da causa. 11. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, impondo-se a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. O ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, sem justificativa específica, em especial na réplica e nas razões de apelação, configura conduta do art. 80, V do CPC, sendo a multa correspondente, ademais, inexigível não obstante a justiça gratuita (CPC, art. 98. § 4º). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, V; art. 81; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, V.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a autora ao pagamento de multa, nos exatos termos acima examinados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de setembro de 2026.
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